Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026844-58.2026.8.16.0000 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO À TUTELA DE EVIDÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. LIMITES OBJETIVOS DOS ACLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, deferiu efeito suspensivo para sustar os efeitos da tutela de evidência concedida na origem, consistente na determinação de depósito judicial de valores reputados incontroversos, por ausência dos requisitos do art. 311, II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a decisão embargada padece de (i) omissão quanto à existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos (Tema 577/STJ); (ii) omissão quanto à probabilidade de provimento do agravo de instrumento; e (iii) omissão ou contradição na análise do perigo de dano, a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do enquadramento jurídico adotado no pronunciamento embargado. III.II. Inexiste omissão quanto ao art. 311, II, do CPC, pois a decisão enfrentou o núcleo normativo da controvérsia, afastando, de forma consciente, a equiparação da Súmula 543 do STJ à categoria de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante. III.III. A ausência de menção expressa ao Tema Repetitivo 577/STJ não configura omissão, quando o critério jurídico correspondente foi explicitamente analisado e fundamentado. III.IV. A probabilidade de provimento do agravo de instrumento e o perigo de dano foram examinados de maneira suficiente e coerente, sendo a insurgência da parte embargante mero inconformismo com a conclusão adotada. III.V. A pretensão deduzida nos aclaratórios revela inequívoco caráter infringente, incompatível com a principiologia do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. SOLUÇÃO DO CASO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC: art. 1.022; arts. 995, parágrafo único; 1.019, I; 311, II. V.II. Jurisprudência STJ, Súmula 543. STJ, Tema Repetitivo 577 (REsp 1.300.418/SC). I - RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Marco Antonio Camargo contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento interposto por Terras do Paraná Empreendimentos S. A., deferiu liminarmente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da tutela de evidência deferida na origem, consistente na determinação de depósito judicial de valores reputados incontroversos. Na decisão embargada, o Relator reconheceu a presença dos pressupostos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, assentando, de um lado, o risco de dano grave decorrente da ordem de depósito judicial sob ameaça de constrição patrimonial e, de outro, a plausibilidade da tese recursal, fundada na inaplicabilidade do artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou de súmula vinculante que autorizasse a concessão liminar da tutela de evidência. Ressaltou-se, ainda, que o efeito suspensivo deferido incidiu exclusivamente sobre a tutela de evidência, permanecendo hígida, por ora, a tutela de urgência deferida na origem (evento 19.1 – origem). Nos embargos de declaração, o embargante sustenta a existência de omissão na decisão monocrática, ao argumento de que não teria sido examinada a correlação entre a Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema Repetitivo nº 577, ambos oriundos do julgamento do Recurso Especial nº 1.300.418, o que, segundo defende, preencheria o requisito legal exigido pelo artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, a ausência de probabilidade de provimento do agravo de instrumento e a inexistência de perigo de dano, destacando o lapso temporal decorrido entre a efetivação do depósito judicial na origem e a concessão do efeito suspensivo recursal. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja suprida a omissão apontada, com a consequente revisão da decisão monocrática embargada (evento 1.1). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Sustenta, em síntese, a inexistência de qualquer vício na decisão embargada, afirmando que a controvérsia foi devidamente enfrentada e que os embargos de declaração veiculam inconformismo com o mérito do pronunciamento. Acrescenta a inaplicabilidade da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, em razão da inexistência de relação de consumo, por se tratar de contrato de aquisição de fração imobiliária para fins de investimento, bem como a persistência do risco de dano decorrente da constrição patrimonial imposta pela decisão de primeiro grau (evento 10.1). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem instrumento de integração do pronunciamento jurisdicional, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme delimitado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Fora dessas hipóteses estritas, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à revisão do enquadramento jurídico conscientemente adotado pelo órgão julgador. No caso, a decisão monocrática embargada apreciou, de forma expressa e fundamentada, os pressupostos legais para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, examinando, em cognição sumária própria da tutela recursal, tanto o risco de dano grave quanto a plausibilidade jurídica da insurgência, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se identifica, nesse contexto, qualquer lacuna decisória apta a justificar a integração pretendida. A alegada omissão fundada na ausência de menção expressa ao Tema Repetitivo nº 577 do Superior Tribunal de Justiça não se sustenta. A decisão embargada enfrentou diretamente o núcleo normativo do artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, assentando que a concessão liminar de tutela de evidência exige, de forma cumulativa, prova documental suficiente e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante. Ao afastar a possibilidade de equiparação da Súmula nº 543 do STJ à categoria de súmula vinculante, o pronunciamento embargado adotou critério jurídico deliberado, fundado na distinção normativa expressa entre os precedentes obrigatórios previstos no artigo 927 do CPC e a hipótese restritiva do artigo 311, inciso II. A circunstância de a Súmula nº 543 ter origem em julgamento representativo de controvérsia não impõe, por si, conclusão diversa daquela explicitada na decisão. O que se examinou foi a adequação do fundamento utilizado para autorizar tutela de evidência liminar, antes do contraditório, à luz da tipologia normativa estrita prevista no Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de juízo jurídico consciente, e não de omissão, cuja revisão demandaria reexame do mérito decisório, providência incompatível com a via eleita. Também não procede a alegação de omissão quanto à probabilidade de provimento do agravo de instrumento. A decisão embargada analisou detidamente a plausibilidade da tese recursal, destacando a existência de controvérsia relevante acerca da causa da rescisão contratual e do momento jurídico da restituição de valores, circunstâncias que, em juízo de cognição sumária, enfraquecem a evidência do direito invocado para tutela satisfativa liminar. A discordância da parte embargante quanto à valoração desses elementos não transmuta inconformismo em vício integrativo. No mesmo sentido, inexiste omissão ou contradição no reconhecimento do perigo de dano. O pronunciamento embargado identificou o periculum in mora na própria estrutura executiva da decisão agravada, que impôs depósito judicial de valores sob ameaça de constrição patrimonial, com impacto financeiro imediato. A invocação, nos embargos, do lapso temporal decorrido desde o depósito realizado na origem não desnatura o fundamento adotado, tampouco revela ausência de enfrentamento do ponto, mas apenas pretende substituir o critério jurídico eleito por outro mais favorável à tese da parte embargante. Ressalte-se, ainda, que a decisão embargada delimitou, de forma clara e coerente, a extensão do efeito suspensivo concedido, restringindo-o à tutela de evidência e preservando, por ora, a tutela de urgência deferida na origem. Não há, nesse aspecto, qualquer ambiguidade, contradição interna ou obscuridade que comprometa a inteligibilidade do comando decisório. Em verdade, a leitura sistemática dos embargos de declaração evidencia que a parte embargante busca rediscutir o enquadramento jurídico conferido à tutela de evidência e aos requisitos legais para sua concessão liminar, pretendendo a reversão do resultado alcançado. Tal finalidade, contudo, é estranha à principiologia do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que não autoriza o uso dos aclaratórios como sucedâneo recursal. III – DECISÃO Ante o exposto, conhece-se e se desprovê o recurso interposto. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 02 de abril de 2026. OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto
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