SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0026844-58.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
19ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0026844-58.2026.8.16.0000

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO À TUTELA DE EVIDÊNCIA. ART.
1.022 DO CPC. LIMITES OBJETIVOS DOS ACLARATÓRIOS.
PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, em sede de
agravo de instrumento, deferiu efeito suspensivo para sustar os efeitos da
tutela de evidência concedida na origem, consistente na determinação de
depósito judicial de valores reputados incontroversos, por ausência dos
requisitos do art. 311, II, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se se a decisão embargada padece de (i) omissão quanto à existência
de tese firmada em julgamento de casos repetitivos (Tema 577/STJ); (ii)
omissão quanto à probabilidade de provimento do agravo de instrumento; e
(iii) omissão ou contradição na análise do perigo de dano, a justificar a
integração do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.I. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita, não
se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do enquadramento
jurídico adotado no pronunciamento embargado.
III.II. Inexiste omissão quanto ao art. 311, II, do CPC, pois a decisão
enfrentou o núcleo normativo da controvérsia, afastando, de forma
consciente, a equiparação da Súmula 543 do STJ à categoria de tese firmada
em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.
III.III. A ausência de menção expressa ao Tema Repetitivo 577/STJ não
configura omissão, quando o critério jurídico correspondente foi
explicitamente analisado e fundamentado.
III.IV. A probabilidade de provimento do agravo de instrumento e o perigo
de dano foram examinados de maneira suficiente e coerente, sendo a
insurgência da parte embargante mero inconformismo com a conclusão
adotada.
III.V. A pretensão deduzida nos aclaratórios revela inequívoco caráter
infringente, incompatível com a principiologia do art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
IV. SOLUÇÃO DO CASO
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS
V.I. Legislação
CPC: art. 1.022; arts. 995, parágrafo único; 1.019, I; 311, II.
V.II. Jurisprudência
STJ, Súmula 543.
STJ, Tema Repetitivo 577 (REsp 1.300.418/SC).
I - RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Marco Antonio Camargo contra decisão
monocrática que, em sede de agravo de instrumento interposto por Terras do Paraná Empreendimentos S.
A., deferiu liminarmente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da tutela de
evidência deferida na origem, consistente na determinação de depósito judicial de valores reputados
incontroversos.
Na decisão embargada, o Relator reconheceu a presença dos pressupostos previstos nos artigos
995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, assentando, de um lado, o risco de
dano grave decorrente da ordem de depósito judicial sob ameaça de constrição patrimonial e, de outro, a
plausibilidade da tese recursal, fundada na inaplicabilidade do artigo 311, inciso II, do Código de
Processo Civil, diante da inexistência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou de súmula
vinculante que autorizasse a concessão liminar da tutela de evidência. Ressaltou-se, ainda, que o efeito
suspensivo deferido incidiu exclusivamente sobre a tutela de evidência, permanecendo hígida, por ora, a
tutela de urgência deferida na origem (evento 19.1 – origem).
Nos embargos de declaração, o embargante sustenta a existência de omissão na decisão
monocrática, ao argumento de que não teria sido examinada a correlação entre a Súmula nº 543 do
Superior Tribunal de Justiça e o Tema Repetitivo nº 577, ambos oriundos do julgamento do Recurso
Especial nº 1.300.418, o que, segundo defende, preencheria o requisito legal exigido pelo artigo 311,
inciso II, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, a ausência de probabilidade de provimento do
agravo de instrumento e a inexistência de perigo de dano, destacando o lapso temporal decorrido entre a
efetivação do depósito judicial na origem e a concessão do efeito suspensivo recursal.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja suprida a omissão
apontada, com a consequente revisão da decisão monocrática embargada (evento 1.1).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
Sustenta, em síntese, a inexistência de qualquer vício na decisão embargada, afirmando que a
controvérsia foi devidamente enfrentada e que os embargos de declaração veiculam inconformismo com
o mérito do pronunciamento. Acrescenta a inaplicabilidade da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de
Justiça ao caso concreto, em razão da inexistência de relação de consumo, por se tratar de contrato de
aquisição de fração imobiliária para fins de investimento, bem como a persistência do risco de dano
decorrente da constrição patrimonial imposta pela decisão de primeiro grau (evento 10.1).
É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração constituem instrumento de integração do pronunciamento
jurisdicional, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
conforme delimitado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Fora dessas hipóteses estritas, não se
prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à revisão do enquadramento jurídico
conscientemente adotado pelo órgão julgador.
No caso, a decisão monocrática embargada apreciou, de forma expressa e fundamentada, os
pressupostos legais para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, examinando, em
cognição sumária própria da tutela recursal, tanto o risco de dano grave quanto a plausibilidade jurídica
da insurgência, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo
Civil. Não se identifica, nesse contexto, qualquer lacuna decisória apta a justificar a integração
pretendida.
A alegada omissão fundada na ausência de menção expressa ao Tema Repetitivo nº 577 do
Superior Tribunal de Justiça não se sustenta. A decisão embargada enfrentou diretamente o núcleo
normativo do artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, assentando que a concessão liminar de
tutela de evidência exige, de forma cumulativa, prova documental suficiente e tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante. Ao afastar a possibilidade de equiparação da
Súmula nº 543 do STJ à categoria de súmula vinculante, o pronunciamento embargado adotou critério
jurídico deliberado, fundado na distinção normativa expressa entre os precedentes obrigatórios previstos
no artigo 927 do CPC e a hipótese restritiva do artigo 311, inciso II.
A circunstância de a Súmula nº 543 ter origem em julgamento representativo de controvérsia não
impõe, por si, conclusão diversa daquela explicitada na decisão. O que se examinou foi a adequação do
fundamento utilizado para autorizar tutela de evidência liminar, antes do contraditório, à luz da tipologia
normativa estrita prevista no Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de juízo jurídico consciente, e
não de omissão, cuja revisão demandaria reexame do mérito decisório, providência incompatível com a
via eleita.
Também não procede a alegação de omissão quanto à probabilidade de provimento do agravo de
instrumento. A decisão embargada analisou detidamente a plausibilidade da tese recursal, destacando a
existência de controvérsia relevante acerca da causa da rescisão contratual e do momento jurídico da
restituição de valores, circunstâncias que, em juízo de cognição sumária, enfraquecem a evidência do
direito invocado para tutela satisfativa liminar. A discordância da parte embargante quanto à valoração
desses elementos não transmuta inconformismo em vício integrativo.
No mesmo sentido, inexiste omissão ou contradição no reconhecimento do perigo de dano. O
pronunciamento embargado identificou o periculum in mora na própria estrutura executiva da decisão
agravada, que impôs depósito judicial de valores sob ameaça de constrição patrimonial, com impacto
financeiro imediato. A invocação, nos embargos, do lapso temporal decorrido desde o depósito realizado
na origem não desnatura o fundamento adotado, tampouco revela ausência de enfrentamento do ponto,
mas apenas pretende substituir o critério jurídico eleito por outro mais favorável à tese da parte
embargante.
Ressalte-se, ainda, que a decisão embargada delimitou, de forma clara e coerente, a extensão do
efeito suspensivo concedido, restringindo-o à tutela de evidência e preservando, por ora, a tutela de
urgência deferida na origem. Não há, nesse aspecto, qualquer ambiguidade, contradição interna ou
obscuridade que comprometa a inteligibilidade do comando decisório.
Em verdade, a leitura sistemática dos embargos de declaração evidencia que a parte embargante
busca rediscutir o enquadramento jurídico conferido à tutela de evidência e aos requisitos legais para sua
concessão liminar, pretendendo a reversão do resultado alcançado. Tal finalidade, contudo, é estranha à
principiologia do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que não autoriza o uso dos aclaratórios como
sucedâneo recursal.

III – DECISÃO
Ante o exposto, conhece-se e se desprovê o recurso interposto.
Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.

Curitiba, 02 de abril de 2026.

OSVALDO CANELA JUNIOR
Desembargador Substituto